Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de outubro de 2025

RECURSO N 25.0000.2024.066464-8/SCA-STU. Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Mariana Matos de Oliveira (BA). EMENTA N. 198/2025/SCA-STU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, podendo ser interrompida uma única vez, seja pela notificação válida, seja pela instauração do processo disciplinar, prevalecendo o que ocorrer primeiro. 2) Constatando-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, declara-se prescrita a pretensão punitiva, inclusive de ofício. Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, de oficio, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 21)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres