Recurso n. 25.0000.2023.071630-6/SCA-PTU. Recorrente: A.L. (Advogados: Guilherme Aparecido dos Santos OAB/SP 393.699, José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981 e Thaís Cristina de Oliveira OAB/SP 471.956). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 165/2025/SCA-PTU. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 EAOAB. REABILITAÇÃO. ART. 41 EAOAB. REQUISITOS. REABILITAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1) O art. 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB regulamenta a reabilitação disciplinar, estabelecendo, em regra, dois requisitos: um de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de um ano após o cumprimento da sanção disciplinar; outro de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 2) Quando a sanção resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação dependerá também da correspondente reabilitação criminal, a qual restou deferida ao recorrente (art. 41, parágrafo único, EAOAB). 3) O requisito bom comportamento deve ser aferido após a condenação disciplinar, não podendo ter por fundamento o mesmo fato apurado no processo disciplinar que ensejou a condenação. 5) Recurso ao qual se dá provimento, para deferir a reabilitação requerida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para deferir o pedido de reabilitação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1710, 10.10.2025, p. 2)