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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de outubro de 2025

Recurso n. 07.0000.2019.019516-8/SCA. Recorrente: Kelsilene Gomes de Lima. Recorridos: L.G.A. e O.J.G.L. (Advogados: Lucas Gomes dos Anjos OAB/DF 56.159 e Orlando Junio Gomes de Lima OAB/DF 51.421). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 094/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, RG. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1) A ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos obsta o conhecimento do recurso interposto ao Pleno da Segunda Câmara. 2) A ausência, por outro lado, de desenvolvimento de linha argumentativa destinada a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, constatada pela mera reiteração das mesmas teses do recurso anterior, se constitui de violação ao princípio da dialeticidade e também resulta a inadmissibilidade do recurso. 3) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 23 de setembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mara Regina Goulart, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1705, 03.10.2025, p. 1)

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