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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de setembro de 2025

Recurso n. 24.0000.2025.000011-5/SCA-TTU. Recorrente: C.C.A. (Advogada: Carolina de Castro Alquati OAB/RS 71.781). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 173/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Demonstração dos requisitos previstos na norma. Reabilitação deferida. Recurso provido. 1) A reabilitação disciplinar poderá ser requerida, segundo regra do art. 41 do EAOAB, após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar imposta, fazendo prova efetiva de bom comportamento. Dois são os requisitos para a reabilitação disciplinar: um requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 1 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. 2) O requisito objetivo impõe a contagem do prazo a partir do término do cumprimento da sanção. 3) O requisito subjetivo, por sua vez, deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar do advogado. O bom comportamento deve ser presumido, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo. 4) Para efeitos de bom comportamento, considera-se eventuais fatos praticados pela parte requerente dentro do lapso temporal de 1 (um) ano do cumprimento da sanção disciplinar à qual requer a reabilitação. Ou seja, somente se poderá afastar a presunção de bom comportamento se houver prova de que, durante o período depurador de 1 (um) ano vier a parte requerente a praticar novas condutas que afastem a presunção do bom comportamento, de modo que não podem ser valorados fatos e circunstâncias anteriores a esse período. 5) O fato de estar a recorrente em cumprimento da sanção de suspensão, por ocasião do pedido de reabilitação, em razão da prorrogação até efetiva prestação de contas, não interfere na análise do bom comportamento exigido para o deferimento do benefício da reabilitação, sobretudo porque o processo que originou a sanção não foi instaurado no período depurador. 6) Recurso provido, para reformar o acórdão recorrido e deferir a reabilitação disciplinar da recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformular o acórdão recorrido e deferir a reabilitação disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de agosto de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araújo Júnior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1694, 18.09.2025, p. 11).

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