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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de setembro de 2025

RECURSO N. 16.0000.2024.000710-1/PCA. Recorrente: F.AT. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheiro Federal Thiago Pires de Melo (RR). Ementa n. 048/2025/PCA. RECURSO. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL COM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONDUTAS QUE COMPROMETEM A MORAL INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. Recurso contra decisão que declarou a inidoneidade moral do recorrente para fins de inscrição na OAB. A presunção de inocência não impede a avaliação autônoma da Ordem sobre a idoneidade do candidato. Inidoneidade fixada por até 5 anos, com possibilidade de revisão. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília/DF, 26 de agosto de 2025. Roseline Morais, Presidente. Thiago Pires de Melo, Relator. OBS: Decisão republicada, por incorreção na data do acórdão da publicação veiculada no DEOAB de 08.09.2025, p. 4. (DEOAB, a. 7, n. 1687, 09.09.2025, p. 1).

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