Recurso n. 25.0000.2024.040479-8/SCA-PTU. Recorrente: J.B.S. (Advogado: José Bertulino Santos OAB/SP 240.615). Recorridas: I.R.P. e D.R.P. (Advogadas: Cecilia Neves Silveira OAB/MG 118.968 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 128/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Suspeição de advogado instrutor. Inexistência. Ausência de competência decisória. Parecer preliminar. Ato de natureza meramente opinativa. Decisão de competência da autoridade competente. Precedentes. Preclusão. Ausência de arguição, de qualquer sorte, da suspeição em tempo oportuno. Preliminar rejeita. Prescrição. Art. 115 do Código Penal. Redução dos prazos prescricionais à metade. Não incidência ao caso. Entendimento do Conselho Federal da OAB no sentido de que se aplica ao regime disciplinar da OAB, de forma excepcional, a regra prevista no artigo 115 do Código Penal. Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a superveniência do alcance da idade de 70 anos, no curso do processo e após a prolação da primeira decisão condenatória, não atrai a regra do artigo 115 do Código Penal, hipótese dos autos, visto que o recorrente alcançou a idade de 70 anos após o julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Prescrição rejeitada. Mérito. Infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grava, a interesse confiado a seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Advogado que deixa de arrolar herdeiro necessário em demanda de inventário. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 12)