Recurso n. 24.0000.2024.000045-5/SCA-PTU. Recorrente: A.S.V. (Advogado: Marco Aurélio da Costa Petry OAB/SC 16.734-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Natália França Von Sohsten (AL). EMENTA N. 117/2025/SCA-PTU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. REABILITAÇÃO DE OFÍCIO. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 21/2024-OEP. RECURSO IMPROVIDO. 1) Após a edição da Súmula n. 21/2024-OEP, há duas formas de reabilitação: uma voluntária, na qual a parte formaliza o pedido nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, e outra de ofício, relativa ao transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a condenação anterior e o novo ato infracional, seguindo-se a regra do art. 64, I, CP. 2) No caso, considerando que o recorrente não formalizou nenhum pedido de reabilitação, subiste a regra da reabilitação de ofício e, nesse aspecto, incide a Súmula n. 21/2024-OEP, de modo que as condenações disciplinares são aptas ao cômputo previsto no art. 38, I, do EAOAB. 3) O processo disciplinar de exclusão, instaurado na forma do art. 38, I, do EAOAB, não admite a discussão a respeito da justiça ou injustiça das condenações anteriores, ressalvadas matérias de ordem pública. As razões recursais revelam apenas a pretensão ao reexame do mérito das condenações disciplinares anteriores, o que não afasta sua presunção de legalidade e a coisa julgada administrativa, circunstância pela qual deve ser mantida a exclusão dos quadros da OAB. 4) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Natália França Von Sohsten, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1659, 31.07.2025, p. 7)