Recurso n. 25.0000.2024.060914-4/SCA-TTU. Recorrente: H.S. (Advogado: Hélio dos Santos OAB/SP 97.012). Recorrido: E.C.S. (Advogado: Cassio Noccioli Mendes OAB/SP 431.448). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 145/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB C/C ART. 115 CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a incidência de regras da dogmática jurídico-penal ao regime disciplinar da OAB, a exemplo da redução dos prazos prescricionais à metade, na hipótese em que o advogado contar mais de 70 anos na data do julgamento da representação em primeira instância, em simetria ao art. 115 do CP, o que se constata dos autos. 2) Nessa hipótese, o prazo quinquenal passa ser considerado pela metade, vale dizer, 2 anos e 6 meses, de modo que, transcorrendo referido lapso temporal entre a notificação para a defesa prévia e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB, há de se declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, ainda que de ofício. 3) Mérito recursal prejudicado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando que o(a) Representado(a) contava mais de 70 (setenta) anos ao tempo do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Massaru Coracini Okada, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 37)