Recurso n. 25.0886.2024.021759-8/SCA-TTU. Recorrentes: B.A.G.P., F.G.P. e M.P.S.M. (Advogados: Bruno Augusto Gradim Pimenta OAB/SP 226.496, Felipe Gradim Pimenta OAB/SP 308.606, Mayara Paola Salton Mayer OAB/SP 467.664 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata do Amaral Gonçalves (DF). EMENTA N. 140/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. SUSPENSÃO PREVENTIVA. ART. 70, § 3º, EAOAB. REQUISITOS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1) A decisão que impõe suspensão preventiva (art. 70, § 3º, EAOAB) não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB, no tocante à análise dos requisitos para sua imposição - repercussão prejudicial à dignidade da advocacia -, somente quanto à análise de vícios no procedimento ou matérias de ordem pública. Precedentes. 2) A decisão que impôs aos recorrentes suspensão preventiva adotou a devida fundamentação, com base em ofício judicial que determinou a suspensão cautelar do exercício profissional dos recorrentes (art. 319, VI, CPP). 3) Nos termos do art. 81 do RI-TED/OAB-SP, restou observado o quórum para instalação da audiência especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, pelo que se rejeita a preliminar de nulidade arguida. 4) Recurso ao qual se nega provimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Renata do Amaral Gonçalves, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 35)