Recurso n. 25.0000.2024.020646-7/SCA-TTU. Recorrente: M.A.M.G. (Advogada: Maria Angelica Mass Gonzalez OAB/SP 240.859). Recorrido: Christian Ricardo Gaspar de Bem. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 139/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. EAOAB. ART. 75. ADVOCACIA. CONDUTA INCOMPATÍVEL (EAOAB, ART. 34, XXV). INFRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1) A conduta de ajuizar uma ação previdenciária sem o conhecimento ou consentimento do suposto cliente, sem apresentar a documentação mínima exigida, incluindo a ausência de procuração, mesmo após intimação judicial para regularizar a petição inicial, e sem qualquer comprovação de que houve efetiva contratação, caracteriza uma conduta incompatível com a advocacia, violando os deveres éticos e profissionais inerentes ao exercício da profissão (EAOAB, art. 34, XXV) 2) Em razão do princípio da especialidade, não pode uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal, devendo prevalecer a tipificação, no caso de conflito, mais específica. Afastamento das demais tipificações à mesma conduta. 3) A majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, viola os critérios de individualização da sanção disciplinar (art. 40, EAOAB). 4) Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Massaru Coracini Okada, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 35)