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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de julho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.071928-0/SCA-TTU. Recorrente: G.C. (Advogado: Guilherme de Carvalho OAB/SP 229.461). Recorrido: José Amilton Garcia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 128/2025/SCA-TTU. OAB. CONSELHO FEDERAL. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO. 1) A ausência de razões finais da parte representada constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se trata de fase imprescindível ao processo disciplinar, na qual é assegurada a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual, sendo a última oportunidade de manifestação sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar, antes do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 2) Recurso provido, para acolher a preliminar de nulidade arguida, e, em consequência da anulação, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida, e, consequentemente, declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 29)

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