Recurso n. 24.0000.2023.000051-0/SCA-TTU. Recorrentes: A.H. e B.D.P. (Advogados: Alan Honjoya OAB/SP 280.907, Bruno Dal-Bó Pamplona OAB/SC 30.099, Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22.400, Leoberto Baggio Caon OAB/SC 3.300 e Leonardo Pereira de Oliveira Pinto OAB/SC 13.001). Recorridos: B.B.S.A. e C.C. Representantes legais: A.S.G. e D.F.A. (Advogados: Anna Cecilia Arruda Marinho Monteiro OAB/SP 201.884 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo (AP). EMENTA N. 126/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Mérito. Infração disciplinar de angariação ou captação de causas (art. 34, IV, EAOAB) e publicidade profissional (art. 39 e 40, VI, CED). Ausência de provas. A infração disciplinar de angariação ou captação de causas exige prova de que o(a) advogado(a) efetivamente tenha celebrado contratos de honorários diretamente por meio da publicidade veiculada. Publicidade profissional realizada pelos advogados não foram capazes de configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo meramente informativos. A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Amanda Lima Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1654, 24.07.2025, p. 29)