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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 22 de julho de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.002913-7/SCA. Recorrente: H.R.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrido: José do Carmo Nunes Gomes. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). Redistribuído: Conselheira Federal Fernanda Brandão Cançado (MT). EMENTA N. 066/2025/SCA. OAB. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, DO REGULAMENTO GERAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS. IMPROVIMENTO. 1) O Pleno da Segunda Câmara, no julgamento da Matéria Afetada n. 49.0000.2015.011868-7, firmou entendimento de quanto à possibilidade de desclassificação das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB), ora para o artigo 12 do Código de Ética e Disciplina (art. 9º CED anterior), ora para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a depender da origem dos valores retidos pelo advogado - se recebidos de cliente ou de terceiros em seu nome -, e, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) satisfação integral da dívida, inclusive com correção monetária, antes de qualquer juízo de valor sobre o mérito da representação; b) apresentação da prestação de contas formal ao cliente; c) permanência na posse indevida de quantia devida a cliente por curto lapso temporal, e; d) postura ativa no sentido de solucionar a questão e se eximir da mora. 2) No caso dos autos, embora tenha havido a quitação, esta se deu após mais de 02 (dois) anos do recebimento pelo recorrente, não estando presentes os requisitos para a desclassificação pretendida. 3) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fernanda Brandão Cançado, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1652, 22.07.2025, p. 1) Brasília, 21 de julho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos Presidente da Segunda Câmara

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