Recurso n. 25.0000.2023.009178-9/SCA. Recorrente: D.P.A. (Advogado: Dário Prates de Almeida OAB/SP 216.156). Recorrida: Anete Sandrini Bonella. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza (SC). EMENTA N. 067/2025/SCA. CONSELHO FEDERAL DA OAB. SEGUNDA CÂMARA. RECURSO. ART. 89-A, § 3º, DO REGULAMENTO GERAL. PRESCRIÇÃO. ART. 43 EAOAB. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSAS E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS (ART. 34, III E IV, EAOAB). INFRAÇÕES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como a ausência de paralisação do processo por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, afastam a prescrição. 2) A decadência, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, tem por pressuposto o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos para a formalização da representação disciplinar, a contar da data em que a parte interessada toma ciência dos fatos, o que restou observado no presente caso. 3) As condutas de se utilizar de terceiros para agenciar causas, bem como a celebração de contratos de prestação de serviços em decorrência dos clientes angariados, configuram as infrações disciplinares tipificadas no art. 34, III e IV, do EAOAB. 4) A reincidência, no regime disciplinar da OAB, segue a regra da dogmática jurídico-penal (art. 63, CP), no sentido de somente considerar a reincidência quando houver a prática de um novo ato infracional posteriormente ao trânsito em julgado da condenação disciplinar anterior. 5) Recurso parcialmente provido, para afastar a reincidência e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a reincidência e cominar a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do recorrente, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de junho de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1651, 21.07.2025, p. 5)