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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de julho de 2025

Recurso n. 19.0000.2024.000400-4/PCA. Recorrente: Juliette Cavalcante Assis Nunes (Advogados: Jorge Bloise OAB/RJ 34125 e OAB/DF 69671, Adriano Sobrosa Mezzomo OAB/RJ 069551, Rodrigo Sobrosa Mezzomo OAB/RJ 077671, Marcelo Barbosa Melo OAB/RJ 129097). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Vinicius Silva Lemos (RO). Ementa n. 038/2025/PCA. RECURSO - INSCRIÇÃO PRINCIPAL NA OAB - BACHAREL EM DIREITO ANTERIOR À LEI 8.906/94 - ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À DISPENSA DO EXAME DE ORDEM - INEXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO PRAZO DE DOIS ANOS DA PROMULGAÇÃO DA NOVA LEI - ART. 84 DA LEI 8.906/94 - ART. 7º DA RESOLUÇÃO CFOAB Nº 02/94 - FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA NÃO DEMONSTRADA - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRANSITÓRIOS - PROVA DE REQUERIMENTOS DE EXAME DE ORDEM. EXISTÊNCIA À ÉPOCA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTÁGIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE ÊXITO - JURISPRUDÊNCIA DO CFOAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inscrição na OAB deve observar a legislação vigente à época do requerimento, sendo inaplicável a tese de direito adquirido à dispensa do Exame de Ordem quando não comprovado o requerimento de inscrição no prazo de dois anos a partir da promulgação da Lei nº 8.906/94, conforme exige o art. 84 da referida norma. 2. Ainda que se reconheça possível equívoco quanto à qualificação funcional da recorrente como servidora em cargo incompatível, a ausência de comprovação do exercício de estágio nos moldes exigidos e da formulação tempestiva do pedido de inscrição impede o reconhecimento da dispensa do Exame de Ordem. Precedentes do Conselho Federal da OAB e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a obrigatoriedade do Exame de Ordem, salvo estrita observância das hipóteses legais de dispensa. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão do Conselho Seccional mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais. Presidente. Vinicius Silva Lemos. Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 9)

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