Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de julho de 2025

Recurso n. 21.0000.2024.000315-5/PCA. Recorrente: Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes OAB/RS 63784. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Marina Lacerda Cunha Lima (PB). Ementa n. 036/2025/PCA. DESAGRAVO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - COMUNICAÇÃO INFORMAL VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL NOS AUTOS - FORMALIDADE QUE SE REQUER - CIÊNCIA REGULAR DOS ATOS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO. Não se caracteriza violação às prerrogativas profissionais apta a ensejar desagravo público a ausência de resposta a mensagens enviadas via aplicativo de celular aos agentes públicos responsáveis por processo de impeachment, sem que tenha havido pedido formal de acesso aos autos devidamente protocolado. Verificado que o advogado teve ciência regular dos atos e foi oportunizado sanar vícios na denúncia, inexiste comprovação de obstáculo concreto ao exercício da advocacia. Inexistência de ofensa pública, grave e injusta. Parecer pelo indeferimento do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Rio Grande Sul. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais. Presidente. Marina Lacerda Cunha Lima. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 9)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres