Representação nº 21.0000.2024.000315-5

quinta-feira, 10 de julho de 2025 às 12:00

Recurso n. 21.0000.2024.000315-5/PCA. Recorrente: Pedro Geraldo Cancian Lagomarcino Gomes OAB/RS 63784. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Marina Lacerda Cunha Lima (PB). Ementa n. 036/2025/PCA. DESAGRAVO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - COMUNICAÇÃO INFORMAL VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL NOS AUTOS - FORMALIDADE QUE SE REQUER - CIÊNCIA REGULAR DOS ATOS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO. Não se caracteriza violação às prerrogativas profissionais apta a ensejar desagravo público a ausência de resposta a mensagens enviadas via aplicativo de celular aos agentes públicos responsáveis por processo de impeachment, sem que tenha havido pedido formal de acesso aos autos devidamente protocolado. Verificado que o advogado teve ciência regular dos atos e foi oportunizado sanar vícios na denúncia, inexiste comprovação de obstáculo concreto ao exercício da advocacia. Inexistência de ofensa pública, grave e injusta. Parecer pelo indeferimento do pedido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a representante da OAB/Rio Grande Sul. Brasília, 17 de junho de 2025. Rose Morais. Presidente. Marina Lacerda Cunha Lima. Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1644, 10.07.2025, p. 9)