Recurso n. 25.0000.2024.053645-3/SCA-TTU.Recorrente: F.M.A.T. (Advogado: Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes OAB/SP 142.187). Recorrida: M.L.G. (Advogados: Silas de Souza OAB/SP 102.549 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (PE). EMENTA N. 122/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar. Processo disciplinar. Procedimento. Instrução processual. Dupla relatoria. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. O artigo 58, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que os atos de instrução processual sejam delegados aos Tribunais de Ética e Disciplina, mediante expressa previsão nos regimentos internos dos Conselhos Seccionais. Nesse caso - em que a instrução processual for conduzida pelo próprio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB -, o artigo 60, § 1º, também do Código de Ética e Disciplina da OAB, faz uma ressalva, dispondo que, se o processo já estiver tramitando perante o próprio Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho Seccional competente, o relator designado para a fase de julgamento não será o mesmo designado na fase de instrução. Assim, no processo disciplinar da OAB, prevalece o sistema da "dupla relatoria", vale dizer, será designado um relator para a fase de instrução processual e, concluída esta, com a apresentação do parecer preliminar (ou o denominado parecer de enquadramento - art. 59, § 7º, CED), sucedido das razões finais, os autos devem ser conclusos ao Presidente da Turma ou do próprio Tribunal, que designará novo relator, agora para a fase de julgamento da representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, não podendo ser o mesmo relator da fase instrutória. No caso dos autos, constata-se que o procedimento restou observado, insurgindo-se o recorrente contra o fato de o Presidente da Turma Disciplinar do TED ter funcionado como o relator na instrução. Ausência de nulidade. Vedação expressa apenas no sentido de que o relator não seja o mesmo na fase instrutória e na fase de julgamento, nada ressalvando sobre a vedação à participação do julgamento ou à presidência da sessão. Preliminar rejeitada. Quórum. Ausência de assinatura dos membros da ficha de votação que consta dos autos. Irrelevância. O entendimento deste Conselho Federal é no sentido de que a lista de presença e a ata da sessão de julgamento são documentos que não precisam constar obrigatoriamente dos autos, devendo permanecer arquivados em secretaria, de modo que, a aferição do quórum deve ser feita por meio da ata da sessão de julgamento e/ou da lista de presença, cabendo à parte diligenciar junto à Secretaria do órgão julgador para obtenção dos referidos documentos, ou mesmo requerer sua juntada aos autos, no caso de desconfiança a respeito do quórum, somente surgindo interesse em alegar qualquer nulidade com base em documentos oficiais. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB/São Paulo devidamente fundamentadas. Advogado que recebe valores em demanda judicial e deles se apropria indevidamente, sem fazer qualquer repasse à cliente. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 67)