Recurso n. 09.0000.2023.000044-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: R.D.L.J. (Advogado: Rubens Dário Lisboa Junior OAB/GO 27.633). Embargada: Alexandrina Dominga Centurion Larramendia. Recorrente: R.D.L.J. (Advogado: Rubens Dário Lisboa Junior OAB/GO 27.633). Recorrida: Alexandrina Dominga Centurion Larramendia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 107/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Omissão no acórdão embargado quanto à análise da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do acolhimento de nulidade processual e anulação do processo disciplinar. Anulado o processo disciplinar, a última causa válida de interrupção do curso da prescrição quinquenal passa a ser a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição válido, desde então. Pretensão punitiva da OAB alcançada pela prescrição. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 60)