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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 24.0000.2023.000001-6/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: D.C.H. (Advogado: Diogo de Campos Heiderscheidt OAB/SC 29.621). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Recorrente: D.C.H. (Advogado: Diogo de Campos Heiderscheidt OAB/SC 29.621). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 102/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. 1) Em razão da ausência de delimitação no Regulamento Geral sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no processo disciplinar, é o caso de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, como impõe ao artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) O art. 619 do CPP prevê o cabimento de embargos de declaração nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado a justificar sua complementação ou integração. 3) Pretensão ao reexame do mérito do acórdão embargado, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão, face à natureza meramente integrativa do presente recurso. 3) Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Marco Antônio Araujo Junior, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 58)

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