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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000365-7/SCA-TTU-Embargos de Declaração. Embargante: L.G.A.C.M. (Advogado: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins OAB/SP 187.248). Embargado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorrente: L.G.A.C.M. (Advogado: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins OAB/SP 187.248). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 098/2025/SCA-TTU. Embargos de declaração. Art. 138 do Regulamento Geral c/c art. 619 do Código de Processo Penal. Inovação de teses recursais. Alegação de violação à Súmula n. 08/2019/COP. Inocorrência. Processo de exclusão. Competência. Processo disciplinar de exclusão instaurado sob a égide da Súmula n. 07/2016-OEP/CFOAB, que previa que a instrução e julgamento cabiam, exclusivamente, ao Conselho Seccional, de modo que não há que se falar em supressão de instância, vez que observada a regra de competência vigente à época. Alegação de prescrição. Inexistência. Desconsideração dos marcos interruptivos previstos no artigo 43, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Mera pretensão do advogado em postergar o trânsito em julgado da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 56)

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