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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.098091-9/SCA-TTU. Recorrente: S.T.S. (Advogados: Sérgio Tabajara Silveira OAB/SP 28.552 e outros). Recorrido: José Ribeiro da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 091/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Preliminar de ilegitimidade ativa. Irrelevância. Inutilidade do provimento buscado. O artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o processo disciplinar pode ser iniciado de ofício ou por representação do interessado, o que implica no princípio do interesse público. Assim, ainda que acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte representante, tal fato não ensejará a extinção do processo disciplinar, mas apenas e tão somente a alteração da titularidade, passando a tramitar de ofício pela própria OAB, vedando-se apenas que se origine o processo disciplinar de denúncia anônima. No caso dos autos, além disso, tem-se que o representante é o sócio administrador da pessoa jurídica contratante, circunstância que lhe atribui inegável legitimidade para representar disciplinarmente o recorrente. Assim, a discussão sobre a legitimidade ativa das representantes torna-se, nesse contexto, irrelevante, inútil. Preliminar rejeitada. Mérito. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores de cliente, para fins de depósito judicial e pagamento de assistente, e se apropria dos valores recebidos, somente vindo a satisfazer a dívida anos depois. Quitação superveniente da dívida que não induz à perda de objeto do processo disciplinar nem afasta a materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Declaração do representante, dando ampla e irrestrita quitação. Afastamento da prorrogação. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 53)

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