Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.076307-4/SCA-TTU. Recorrentes: Gildo dos Santos e R.L.F. (Advogado: Rogério Leandro Ferreira OAB/SP 142.624). Recorridos: Gildo dos Santos e R.L.F. (Advogado: Rogério Leandro Ferreira OAB/SP 142.624). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 067/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação por edital. Diário Eletrônico da OAB. Ausência de observância às formalidades do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Equiparação à ausência de notificação. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Recurso parcialmente provido. Mérito recursal prejudicado. 1) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por edital publicado no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome do advogado seja substituído por suas respectivas iniciais, enquanto parte, bem como indicado seu nome completo, se estiver patrocinando a defesa em causa própria, o que não restou observado no presente caso, resultando consequente nulidade do ato de notificação. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, desde sua convocação veiculada no Diário Eletrônico da OAB, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício, nos termos do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, e, em consequência, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 41)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres