Representação nº 25.0000.2023.076307-4

sexta-feira, 27 de junho de 2025 às 12:00

Recurso n. 25.0000.2023.076307-4/SCA-TTU. Recorrentes: Gildo dos Santos e R.L.F. (Advogado: Rogério Leandro Ferreira OAB/SP 142.624). Recorridos: Gildo dos Santos e R.L.F. (Advogado: Rogério Leandro Ferreira OAB/SP 142.624). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Luísa do Nascimento Bueno Lima (MA). EMENTA N. 067/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Notificação por edital. Diário Eletrônico da OAB. Ausência de observância às formalidades do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Equiparação à ausência de notificação. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Recurso parcialmente provido. Mérito recursal prejudicado. 1) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que as demais notificações, no curso do processo disciplinar, poderão ser feitas por edital publicado no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações, observar que o nome do advogado seja substituído por suas respectivas iniciais, enquanto parte, bem como indicado seu nome completo, se estiver patrocinando a defesa em causa própria, o que não restou observado no presente caso, resultando consequente nulidade do ato de notificação. 2) Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, desde sua convocação veiculada no Diário Eletrônico da OAB, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de ofício, nos termos do artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo disciplinar desde o julgamento realizado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, por violação ao art. 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, e, em consequência, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de maio de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Luísa do Nascimento Bueno Lima, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 41)