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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 49.0000.2022.002505-0/SCA-STU. Recorrente: W.W.S.S. (Defensor dativo: Daniel Elias Vespaziano OAB/SP 365.402). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 102/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Art. 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Período depurador. Prescrição das condenações anteriores. Súmula n. 21/2024-OEP. Entendimento sumulado pelo Órgão Especial no sentido de que, nos processos de exclusão de advogado dos quadros da OAB, fundado em 03 (três) condenações anteriores à sanção de suspensão, o período depurador de 05 (cinco) anos, regulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, deverá ser aferido entre o cumprimento da suspensão anterior e a prática de um novo fato disciplinarmente relevante, de modo que, se não transcorrer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre esses marcos, a condenação anterior poderá ser computada para instrução do processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. No caso dos autos, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o cumprimento da primeira suspensão e os fatos apurados no processo disciplinar de que resultou a segunda suspensão, de modo que a primeira condenação não poderia ser utilizada para fins de instrução de processo de exclusão, conforme a Súmula n. 21/2024-OEP. Recurso provido, para declarar a perda de objeto do presente processo de exclusão, bem como a prescrição da condenação imposta no Processo Disciplinar n. 6082/2003. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a perda de objeto do presente processo de exclusão, bem como reconhecer a prescrição da condenação imposta no Processo Disciplinar n. 6082/2003, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 22)

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