Recurso n. 24.0000.2022.000095-8/SCA-STU. Recorrente: N.Q.G. (Advogado: Nilton João de Moraes OAB/SC 36.597). Recorrido: C.H.P. (Advogados: Gildo Teófilo Ferreira Martins OAB/SC 53.109, Grace Santos da Silva Martins OAB/SC 14.101 e outros). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e V.M.B.J. (Defensor dativo: Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50.198). Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 096/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Facilitar o exercício da advocacia a pessoa impedida de fazê-lo (art. 34, I, EAOAB) e manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogada que facilita o exercício da advocacia por advogado já excluído dos quadros da OAB e adultera procurações para o ajuizamento de demandas sem o consentimento dos supostos clientes. Condenação disciplinar mantida. Continuidade delitiva. Art. 71, CP. Admissibilidade. Prática de duas ou mais infrações disciplinares da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, as quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, devem ser consideradas como continuação da primeira. Requisitos preenchidos. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva alegada, determinando o arquivamento dos demais processos. Dosimetria. Majoração. Menção genérica à reincidência. Equiparação à ausência de fundamentação. Precedentes. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastamento da multa. Majoração, entretanto, decorrente da continuidade delitiva (2/3). Prazo de suspensão definitivo de 50 (cinquenta) dias. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a continuidade delitiva alegada, por infração ao artigo 34, incisos I e XXV, do Estatuto da Advocacia da OAB, determinando o arquivamento dos Processos Disciplinares n. 347/2017, n. 375/2017, n. 376/2017, n. 377/2017 e n. 378/2017, e os apensamentos dos autos respectivos aos presentes autos; em decorrência da ausência de fundamentação, afastar a reincidência, reduzindo o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastando a multa cominada; e, em consequência do reconhecimento da continuidade delitiva, majorar o prazo de suspensão para 50 (cinquenta) dias, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 19)