Recurso n. 26.0000.2016.000274-0/SCA-STU. Recorrentes: R.A.M.R e V.G.M. (Advogados: Antonio Rodrigo Machado de Sousa OAB/DF 34.921, Daniel dos Santos Barros OAB/DF 30.240, Saulo Henrique Silva Caldas OAB/SE 5.413 e OAB/SP 464.775 e outros). Recorrido: José Renivaldo Vieira Santana. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 094/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Despacho saneador. Ausência. Cerceamento de defesa. Violação ao devido processo legal e à segurança jurídica (art. 73, § 2º, EAOAB c/c art. 59, § 3º, CED). Prejuízo à defesa presumido. Testemunhas arroladas na defesa prévia. Ausência de decisão do relator saneando o feito, motivando a necessidade ou desnecessidade da realização de audiência de instrução. Recurso parcialmente provido. Preliminar acolhida. Anulação do processo disciplinar desde a referida decisão. Mérito recursal prejudicado. Prescrição da pretensão punitiva. Declaração, de ofício, em razão do acolhimento da preliminar e anulação do processo disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade do processo disciplinar desde o parecer preliminar de fls. 99/103 dos autos digitais, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Sergipe. Brasília, 27 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Cristiane Rodrigues de Sá, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 19)