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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2025.005137-9/SCA-STU. Recorrente: D.G. (Advogado: Cléber Stevens Gerage OAB/SP 355.105). Recorrido: Antonio Donizete Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 093/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminares. Inépcia da representação. Inexistência. Fatos narrados de forma coerente e adequada. Entendimento do Conselho Federal no sentido de que a alegação de inépcia da representação restará prejudicada após o julgamento do mérito do processo administrativo. Preliminar de inépcia rejeitada. Parecer preliminar. Antecipação do mérito. Excesso de linguagem. Inexistência. Dever de fundamentação. Art. 59, § 7º, CED. Incumbe ao relator o dever de proferir parecer preliminar fundamentado, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado, de modo a permitir o exercício do contraditório sobre o objeto da imputação disciplinar. Preliminar rejeitada. Prescrição. Inocorrência. Alegação genérica. Desconsideração dos marcos interruptivos previstos no artigo 43, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar rejeitada. Mérito. Advogar contra literal disposição de lei e prestar concurso a cliente para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, VI e XVII, do EAOAB). Infrações configuradas. Advogado que, atuando como procurador da parte requerida em ação de despejo na qual foi reconhecida a existência de contrato de locação, ajuíza posteriormente ação de usucapião sobre o mesmo imóvel, com o objetivo de evitar o cumprimento da ordem de despejo por inadimplemento. Conduta considerada contraditória e desleal, resultando em condenação por litigância de má-fé. Recuso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 18)

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