Recurso n. 25.0000.2024.056584-0/SCA-STU. Recorrente: E.V.S. (Advogado: Edimilson Ventura dos Santos OAB/SP 278.182). Recorrido: Francisco Claudeni de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Murilo Diniz Braga (MG). EMENTA N. 090/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Inexistência. Notificação do recorrente de todos os atos processuais, embora assistindo por defensor dativo. Ciência da convocação para a sessão de julgamento pelo Diário Eletrônico da OAB. Notificação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, pelo Diário Eletrônico da OAB, nos mesmos moldes das notificações anteriores. Comparecimento pessoal aos autos e interposição de recurso ao Conselho Seccional da OAB. Inequívoca ciência das notificações para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Inexistência de nulidade. Preliminar rejeitada. Mérito. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOA). Prova nos autos de que o recorrente levantou alvará em demanda trabalhista e até o momento não prestou contas ao cliente dos valores levantados, de modo que deve ser mantida a condenação disciplinar. Ainda que alegue ausência de provas, o recorrente não refuta os e-mails trocados entre as partes, no qual ele mesmo reconhece que em algum momento irá proceder aos acertos de valores, após insistentes cobranças do cliente, sem que tenha se desincumbido de seu ônus de comprovar a prestação, já que produzida prova suficiente em sentido contrário. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 17)