Recurso n. 25.0000.2024.020995-0/SCA-STU. Recorrente: R.T.S.R. (Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis OAB/SP 179.677). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (PI). EMENTA N. 082/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Reabilitação disciplinar. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Requisitos. O artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que poderá ser requerida a reabilitação após o transcurso de lapso temporal de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar imposta, em face de provas de bom comportamento. Percebe-se, pela normativa legal, que são 02 (dois) os requisitos para a reabilitação disciplinar: 01 (um) requisito de natureza objetiva, consistente no decurso do prazo de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar; e um requisito de natureza subjetiva, consistente nas provas efetivas de bom comportamento. Acórdão recorrido indeferiu pedido de reabilitação por ausência de comprovação de requisito subjetivo. Presunção de bom comportamento verificada, uma vez que os processos disciplinares relacionados na ficha de antecedentes da advogada foram instaurados anteriormente ao período de 01 (um) ano após o cumprimento da sanção disciplinar, nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Precedentes. Recurso provido, para deferir a reabilitação requerida pela advogada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Ian Samitrius Lima Cavalcante, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 13)