Recurso n. 25.0000.2023.074449-5/SCA-STU. Recorrente: A.A.S. (Advogados: Armando Augusto Scanavez OAB/SP 603.88 e Eduardo Jacob OAB/SP 379.637). Recorrida: Maria Isabel dos Santos Rezende. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Rodrigues de Sá (RR). EMENTA N. 060/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado a seu patrocínio (art. 34, IX, EAOAB). Perda de prazo para interposição de recurso ordinário na esfera trabalhista, em favor da parte reclamada. Ação de indenização ajuizada em desfavor do recorrente. Improcedência do pedido, ao fundamento de não houve a demonstração de possibilidade de êxito, ainda que o recurso ordinário tivesse sido interposto tempestivamente, de modo que, a intempestividade do recurso, por si só, não foi capaz de gerar o dever de indenizar. Extensão ao regime disciplinar da OAB. Ausência de documentação mínima nos autos, capaz de demonstrar a prática de infração ético-disciplinar. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso parcialmente provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 2)