Recurso n. 17.0000.2018.012683-8/SCA-STU. Recorrente: A.M.L.M. (Defensor dativo: Graciliano de Souza Cintra OAB/PE 26.238). Recorrida: Yanne Caroliny Silva Garcia. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 058/2025/SCA-STU. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO AO CONSELHO FEDERAL. PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. ART. 34, XXV, DO EAOAB. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO. A conduta da advogada que, contratada para ajuizar ação trabalhista, não o faz, ludibria a cliente e utiliza indevidamente o cartão de crédito da genitora da cliente, configura infração disciplinar, subsumindo-se ao tipo do art. 34, XXV, do EAOAB, por causar prejuízo aos interesses que lhe foram confiados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, cumulada com multa de duas anuidades, nos termos do art. 34, inciso XXV, e art. 37, I e II, e art. 39 do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de maio de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1635, 27.06.2025, p. 1)