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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.000076-4/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: M.R.A. (Advogado: Douglas Ribeiro Neves OAB/SP 238.263). Embargada: E.A.O.S. (Advogados: Eloísa Aparecida Oliveira Saldiva OAB/SP 82.410 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrente: E.A.O.S. (Advogados: Eloísa Aparecida Oliveira Saldiva OAB/SP 82.410 e João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: M.R.A. (Advogados: Douglas Ribeiro Neves OAB/SP 238.263 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Vinicius Lopes Lamas (AC). EMENTA N. 082/2025/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, a justificar sua complementação ou integração. Irregularidade na publicação de notificação de advogada, que atuava em causa própria. Não observância as disposições do artigo 137-D, §4°, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação mantida. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão embargado, por meio de embargos de declaração. Inadequação da pretensão, face à natureza meramente integrativa do presente recurso. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Ana Caroliny Silva Afonso Cabral, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 17)

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