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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.008952-0/SCA-PTU. Recorrente: A.I.L. (Advogados: Alexandre Inácio Luzia OAB/SP 224.648 e Paulo Roberto Moreira OAB/SP 218.134). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Vera Lucia Paixão (RO). EMENTA N. 072/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Tribunal de Ética e Disciplina. Composição. Art. 58, III, EAOAB. O artigo 58, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao atribuir competência para os Conselhos Seccionais definirem a composição, funcionamento e a escolha dos membros de seus Tribunais de Ética e Disciplina, não faz qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de escolherem apenas membros que exerçam mandatos eletivos, vale dizer, Conselheiros Seccionais. A seu turno, os Tribunais de Ética e Disciplina têm suas normas gerais dispostas no artigo 114 do Regulamento Geral, ali constando expressamente que os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional (art. 114, § 1º, RG), de modo que, pela redação da referida norma, não existe a obrigatoriedade de os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina exercerem mandatos de Conselheiros Seccionais. Nulidade inexistente. Rejeição. Recurso improvido. Dosimetria. Análise de ofício. Bis in idem. Utilização de reincidência como critério de majoração da sanção disciplinar de censura para a sanção de suspensão, e também para cominar multa. Cominação da sanção de censura, e, face à reincidência, manutenção da multa, mas reduzida para 01 (uma) anuidade, aplicando-se a dosimetria mais favorável, no contexto. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, cominar a sanção de censura e manter a multa de 01 (uma) anuidade, face à reincidência, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lucia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 13)

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