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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2023.073519-6/SCA-PTU. Recorrente: F.C.C. (Advogada: Fernanda Cristine Capato OAB/SP 285.404). Recorrida: Emanuelle Luísa de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Renata Torres da Costa Mangueira (PB). EMENTA N. 058/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional. Preliminar. Cerceamento de defesa. Pedido de adiamento. Recorrente acometida de Covid-19. Ausência de análise do pedido de adiamento antes do julgamento do recurso pelo Conselho Seccional. Cerceamento de defesa configurado. Advogada em causa própria. Entendimento de que não se revela razoável exigir da parte que participasse de sessão de julgamento e produza sua defesa oral - no caso em causa própria, presumindo-se prejudicada substancialmente a possibilidade do exercício pleno do direito de defesa em razão dos inegáveis impactos decorrentes de um diagnóstico positivo para infecção respiratória aguda que vitimou milhares de brasileiros, bem como das sequelas decorrentes da covid-19, comprovadas nos autos. Nulidade processual. Violação ao artigo 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido, para anular o julgamento realizado pelo Conselho Seccional, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade do julgamento realizado pelo Conselho Seccional, em 07/10/2021, diante da ausência de apreciação do pedido de adiamento formulado, e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 6)

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