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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de junho de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.012858-1/SCA-PTU. Recorrentes: L.S.S. e L.G.P. (Advogados: Maximiliano Vilas Boas Reis OAB/MG 109.031, Yuri Gomes Neme Pedroza OAB/MG 140.832 e outro). Recorrida: Cintia Joyce da Silva Nunes. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.R.C. (Defensora dativa: Cristiane Duarte Ramalho OAB/MG 164.877). Relatora: Conselheira Federal Vera Lúcia Paixão (RO). EMENTA N. 055/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Advogados recorrentes que comprovam não ter se beneficiado do levantamento de alvará, o qual fora repassado ao advogado titular da sociedade de advogados. Atuação dos recorrentes limitada, no caso, à realização de diligências cartoriais, por meio de substabelecimento com reserva de poderes. Preliminar acolhida. Recurso provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se o arquivamento dos autos, sem qualquer anotação nos registros dos advogados recorrentes. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1634, 26.06.2025, p. 4)

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