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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de junho de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000881-7/SCA. Recorrente: J.S.S. (Advogados: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670 e outro). Recorrido: Valdir Aparecido Zamaro. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 048/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime da Terceira Turma. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Goiânia, 27 de maio de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1631, 23.06.2025, p. 4)

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