Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2025

Pedido de Revisão n. 13.0000.2024.000562-2/SCA. Requerente: M.C.C. (Advogado: Ricardo Costa OAB/MG 137.495). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 037/2025/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sistemática recursal da OAB. Efeito suspensivo atribuídos aos recursos no processo disciplinar da OAB. Artigo 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB. No sistema processual da OAB, todos os recursos, em regra, possuem efeito suspensivo, ressalvados os casos de suspensão preventiva, falsa prova na inscrição e recursos eleitorais. Dessa forma, por força do efeito suspensivo atribuído legalmente aos recursos disciplinados no processo disciplinar da OAB, duas conclusões se podem ser alcançadas: a primeira é que não é possível a execução da sanção disciplinar imposta até que venha a transitar em julgado; a segunda é que, por esse mesmo motivo, a prescrição da pretensão executória também restará postergada até o trânsito em julgado da condenação, já que não se admite a execução antes da superveniência do trânsito em julgado, iniciando-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da condenação. Prescrição da pretensão executória. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, em analogia ao art. 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB, no sentido de que a OAB tem o prazo de até 05 (cinco) anos para executar a sanção disciplinar, a contar de seu trânsito em julgado. Inaplicabilidade ao presente caso, vez que executada a sanção em prazo inferior a 5 anos do trânsito em julgado da condenação, a qual se deu neste Conselho Federal da OAB. Prescrição executória inexistente. Suspensão do exercício profissional. Prorrogação (art. 37, § 2º, EAOAB). Ausência de interesse revisional. Acórdão da Terceira Turma que deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerente e acolheu o pedido de afastamento da prorrogação da suspensão em razão da pendência de demanda judicial entre as partes. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em indeferir o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Mariana Matos de Oliveira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 9)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres