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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2025

Recurso n. 49.0000.2023.006118-9/SCA. Recorrente: J.S.S. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrida: Ilza Pires dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 032/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em clara violação à dialeticidade recursal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 8 de abril de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 6)

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