Pedido de Revisão n. 20.0000.2024.006843-2/SCA. Requerente: B.L.M.M. (Advogada: Brenda Luanna Martins de Mendonça OAB/RN 7.174). Requerida: Segunda Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relatora: Conselheira Federal Hélia Nara Parente Santos Jácome (TO). EMENTA N. 022/2025/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Nítido caráter recursal. Teses revisionais que consubstanciam o reexame do mérito do acórdão proferido pela Segunda Turma, sem a indicação de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova no acórdão rescindendo, a justificar o processamento do pedido de revisão. Pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada administrativa, renovando-se a alegação de fazer jus à compensação de créditos. Impossibilidade. Exaurimento da instância administrativa. Conclusão no sentido de que o presente pedido de revisão revela nítido caráter recursal. Pedido de revisão não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jácome, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1584, 11.04.2025, p. 5)