Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de abril de 2025

CONSULTA N. 10.0000.2024.016550-1/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade do exercício da advocacia para os cargos do DETRAN e PROCON. Consulente(s): Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão (Gestão 2022/2024) - Kaio Vyctor Saraiva Cruz. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Maranhão. Relator(a): Conselheiro Federal Pedro Zanette Alfonsin (RS). Ementa n. 020/2025/OEP. Consulta. Incompatibilidade do exercício da advocacia para os cargos DETRAN e PROCON. Há incompatibilidade com o exercício da advocacia para cargos ou funções de direção em órgãos da administração direta ou indireta, assim como para cargos ou funções que envolvam o exercício do poder de polícia, conforme artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8.906/94, especificamente DETRAN e PROCON. Precedentes estabelecidos pelas Consultas n. 49.0000.2015.009404-4/OEP e n. 49.0000.2023.005993-6/OEP. Para cargos ou funções que não sejam de direção e que não envolvam poder de polícia, não há incompatibilidade automática, sendo necessária a análise concreta das atividades exercidas. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Pedro Zanette Alfonsin, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 4)

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres