Representação nº 10.0000.2024.016550-1
CONSULTA N. 10.0000.2024.016550-1/OEP. Assunto: Consulta. Incompatibilidade do exercício da advocacia para os cargos do DETRAN e PROCON. Consulente(s): Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão (Gestão 2022/2024) - Kaio Vyctor Saraiva Cruz. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Maranhão.
Relator(a): Conselheiro Federal Pedro Zanette Alfonsin (RS). Ementa n. 020/2025/OEP. Consulta. Incompatibilidade do exercício da advocacia para os cargos DETRAN e PROCON. Há incompatibilidade com o exercício da advocacia para cargos ou funções de direção em órgãos da administração direta ou indireta, assim como para cargos ou funções que envolvam o exercício do poder de polícia, conforme artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8.906/94, especificamente DETRAN e PROCON. Precedentes estabelecidos pelas Consultas n. 49.0000.2015.009404-4/OEP e n. 49.0000.2023.005993-6/OEP. Para cargos ou funções que não sejam de direção e que não envolvam poder de polícia, não há incompatibilidade automática, sendo necessária a análise concreta das atividades exercidas. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente. Pedro Zanette Alfonsin, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1576, 01.04.2025, p. 4)