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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.025293-0/SCA-PTU. Recorrente: L.C.C. (Advogado: José Antônio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). EMENTA N. 030/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Legitimidade de autoridade do poder judiciário em representar à OAB quanto a fatos que considere infringirem as normas ético-disciplinares da advocacia. Inteligência do art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de decadência. Inocorrência. Representação protocolada dentro do prazo decadencial, qual seja, 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos por parte do Juízo/Representante. Decisão judicial juntada aos autos. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, vale dizer, por não existir provas suficientes para a condenação. Independência das instâncias administrativa e penal. A responsabilidade administrativa só será afastada no caso de absolvição criminal disposta nos incisos I e IV do art. 386 do CPP. Precedentes. Locupletamento. Infração disciplinar configurada (art. 34, inciso XX, do EAOAB). Advogado que reteve valores levantados por mais de 06 (seis) anos, sob a justificativa de não localizar a cliente, não afasta a conduta de locupletamento, vez que tinha a obrigação de tomar as cautelas de consignar os valores em juízo e/ou depositá-los nos autos do processo originário, eximindo-se da obrigação de prestar contas, mas não o fez. Impossibilidade de desclassificação da conduta, em razão do longo tempo de permanência indevida de quantia devida ao cliente. Precedentes. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Vera Lúcia Paixão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 7)

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