Recurso n. 49.0000.2023.006387-9/SCA-PTU. Recorrente: L.L.F.P. (Advogados: Manoel Deodoro da Silveira OAB/RS 9.560 e outros). Recorrida: O.S.A. Representantes legais: E.J.T.N. e B.P.G. (Advogados: Marcela Lima Rocha Scofano OAB/RJ 121.324, Norberto Flach OAB/RS 25.889, Paulo Eduardo de Oliveira Berni OAB/RS 75.182 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva (MT). EMENTA N. 022/2025/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminares de nulidade. Matérias devidamente analisadas pelo acórdão recorrido, sem a devida impugnação aos fundamentos adotados, em nítida violação à dialeticidade recursal. Parecer preliminar. Estrita observância ao art. 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Preliminar de nulidade rejeitada. Notificação da decisão condenatória do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB pelo Diário Eletrônico da OAB. Mérito recursal. Ausência de demonstração dos requisitos do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido, quanto às preliminares arguidas, e, nessa parte, improvido, e não conhecido quanto ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, quanto às preliminares arguidas e, nessa parte, negar-lhe provimento, e, quanto ao mérito, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de março de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva, Relatora. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 3)