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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.008929-5/SCA-TTU. Recorrentes: E.S. e H.H.B.S. (Advogados: Edson da Silva OAB/SP 93.496 e Hallana Hindira Barbosa da Silva OAB/SP 321.636). Recorrido: M.G.M. (Advogada: Mona Lisa da Silva Constancio OAB/SP 330.038). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Wesley Loureiro Amaral (PA). EMENTA N. 033/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminares. Ilegitimidade passiva da advogada representada reconhecida. Ausência de sucumbência em relação a si. Ausência de legitimidade da advogada que restou excluída do polo passivo da representação, portanto, para requerer o que quer que seja, mormente porquanto a decisão absolutória transitou em julgado em relação a si. Manifestações nos autos que devem ser desconsideradas, por ausência de utilidade dos provimentos buscados. Alegação de nulidade por ausência de notificação válida da advogada que restou excluída do polo passivo da representação. Ausência de interesse e legitimidade. No que toca às nulidades, aplica-se ao processo disciplinar da OAB, subsidiariamente, a legislação processual penal comum (art. 68 EAOAB). E, nesse sentido, estabelece o artigo 565 do Código de Processo penal que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.", razão pela qual deve ser rejeitada nulidade que somente à outra parte interessaria, ainda mais porquanto excluída do polo passivo da representação. Prescrição da pretensão punitiva e prescrição intercorrente. Inocorrência. Alegação genérica. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e ausência de paralisação do processo disciplinar por mais de 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento. Decadência do direito de representação. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Inaplicabilidade ao caso. Representação protocolada dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos pela parte representante. Decadência afastada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que levanta valores em reclamação trabalhista e retém para si percentual acima dos honorários contratados, sem comprovar que haveriam sido pactuados honorários quota litis no percentual de 50% (cinquenta por cento), ônus que lhe caberia. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente. Wesley Loureiro Amaral, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 21)

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