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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 28 de março de 2025

Recurso n. 25.0000.2024.025294-9//SCA-TTU. Recorrente: O.G.D. (Advogado: Oldemar Guimarães Delgado OAB/SP 91.462). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 037/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Ausência de tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decadência. Construção jurisprudencial dos órgãos julgadores do Conselho Federal da OAB. Inocorrência, no presente caso, tendo em vista que não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos entre a constatação dos fatos pelo cliente e a manifestação pela apuração dos fatos, inclusive com o ajuizamento de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Ofício expedido à OAB dentro do prazo decadencial, qual seja, 05 (cinco) anos a partir do conhecimento dos fatos por parte da representante. Decadência afastada. Mérito. Ausência de documentação mínima nos autos, capaz de demonstrar a prática de infração ético-disciplinar. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de março de 2025. Rafael Braude Canterji, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 23)

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