RECURSO N. 25.0000.2024.050840-0/SCA-STU. Recorrente: M.G. (Advogado: Marcelo Galvano OAB/SP 238.378). Recorrida: Regina Maria Ilda Ohse. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 037/2025/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Lei n.º 6.838/90. Inaplicabilidade às infrações ético-disciplinares praticadas sob a vigência da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Conforme entendimento pacífico deste Conselho Federal, a prescrição regulamentada pela Lei nº. 6.838/80 somente se aplica a infrações disciplinares praticadas antes da vigência da Lei nº. 8.906/94. Prescrição rejeitada. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Afastamento. Reconhecimento posterior da dívida e realização de acordo de pagamento, com valores devidamente corrigidos. Conduta que não deve passar à margem de valoração do julgador. Possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, subsistindo, para efeito de fundamentação, a materialidade da infração disciplinar de causar prejuízo, por culpa grave, a interesse confiado ao patrocínio do advogado, porquanto, no período em que reteve e permaneceu indevidamente na posse de quantia devida à cliente, a privou da disponibilidade do crédito a que fazia jus. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, cominando ao advogado a sanção de censura, à qual, à míngua de condenação disciplinar transitada em julgado à época dos fatos, converto em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para desclassificar a conduta para o artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e aplicar ao advogado a sanção de censura, convertida em advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de março de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Fabio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1574, 28.03.2025, p. 15)