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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de fevereiro de 2025

RECURSO N. 24.0000.2022.000111-9/OEP. Recorrente: Yuri Vieira Cardoso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Pedido de vista: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 010/2025/OEP. Recurso. Artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de inscrição de advogado(a). Cargo Público. Exercício do cargo de Analista Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II e IV, da Lei nº 8.906/94. Conhecimento e desprovimento do recurso para indeferir o pedido de inscrição originária nos quadros da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria em negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Alex Sarkis, Presidente em exercício. José Augusto Araujo de Noronha, Relator p/acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1550, 21.02.2025, p. 5)

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