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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de fevereiro de 2025

Recurso n. 25.0000.2022.000120-0/SCA. Recorrente: E.S.M. (Advogado: Evandro da Silva Marques OAB/SP 167.188). Recorrido: Ivo Stuani. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 001/2025/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime da Segunda Turma. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1538, 05.02.2025, p. 1)

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