Recurso n. 49.0000.2023.010507-2/SCA-TTU. Recorrente: F.M.H. (Advogados: Rodrigo Ferreira de Carvalho OAB/MG 93.212 e outros). Recorrido: F.-F.V.R.G.Ltda. Representante legal: A.E.F. (Advogados: Bruno Soares Freitas Perfeito OAB/MG 169.640, Luís Gustavo de Carvalho Brazil OAB/SP 165.373 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 008/2025/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de imparcialidade de testemunha. Contradita não apresentada no prazo legal. Art. 214 do CPP. Nulidade rejeitada. Requerimento de suspensão do feito até o julgamento da ação penal em andamento. Independência das instâncias. Indeferimento. Advogado que solicita valores de cliente, para fins de recolhimento de custas processuais, vindo-se a descobrir que os valores solicitados eram muito superiores aos valores efetivamente utilizados para fins de recolhimento das custas. Regime disciplinar da OAB. Princípio da especialidade. Aplicabilidade. Norma mais específica deve prevalecer, no caso concreto, sobre a norma mais geral. Implica dizer que, no regime disciplinar OAB, se uma conduta infracional se amolda perfeitamente a um determinado tipo legal, não pode também ser enquadrada em outro tipo, que demanda a prática de outra conduta. No caso, a conduta praticada pelo advogado restou absorvida totalmente pelo artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, de modo que também não pode atrair a incidência do art. 34, XXV, do EAOAB - manter conduta incompatível com a advocacia. Ausência de conduta autônoma que possa ser absorvida por essa tipificação. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um tipo infracional. Afastamento do inciso XXV do artigo 34 do EAOAB. Recurso parcialmente provido. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Readequação, de ofício. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manutenção da multa, mas reduzida a 01 (uma) anuidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, para afastar da condenação o inciso XXV do artigo 34 do EAOAB, e, por unanimidade, em reduzir, de ofício, o prazo de suspensão para o mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manter a multa, mas reduzi-la a 1 (uma) anuidade, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Brasília, 10 de dezembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 7, n. 1536, 03.02.2025, p. 21)